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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Pedreiro Considerado "“incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”. Recebe Indenização



  1. Fato aconteceu em Cascavel, no oeste do Paraná, em 2007.

Indenização será forma de compensar danos morais sofridos pelo autor.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre (RS), condenou a União a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um trabalhador impedido de participar de audiência da Justiça do Trabalho em Cascavel, no oeste do Paraná, porque estava de camiseta regata. De acordo com a decisão da 4ª Turma, houve humilhação. O fato aconteceu em 2007 e não cabe mais recurso.

Para o relator da ação, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, o juiz trabalhista impediu a entrada do trabalhador na sala de audiências porque considerou a roupa “incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”. Em função disso, adiou a sessão por 20 dias.

Já o trabalhador, conforme expõe a ação, se declarou na época humilhado. Ele alegou ainda não ter condições de comprar roupas melhores e que sempre se vestia com camiseta regata, bermuda e chinelo.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em recurso no tribunal, o relator do processo entendeu que o trabalhador sofreu discriminação e que não faltou com o respeito ao participar da sessão usando camiseta regata.

“É incontestável que o demandante é pessoa simples, de parcos recursos. Não há indícios de deboche ou desrespeito por parte do autor, pessoa humilde, no uso de tal vestimenta”, ressaltou ao afirmar ainda que a audiência foi adiada por motivo irrelevante e contrariou princípios constitucionais como o de razoável duração do processo e de acesso à Justiça.

Em nota, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4), unidade da Advocacia-Geral da União (AGU), informou que até o momento não recebeu a intimação da decisão. A PRU explica, ainda, que somente após ser intimada poderá analisar o processo e se manifestar. No entanto, esclarece que – sem analisar especificamente a situação, considerando o valor envolvido e de tratar-se de matéria fática –, a União não tem recorrido em situações semelhantes.

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